Processo 1024673-74.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024673-74.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERGINIO PERLIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S DESTINATÁRIO(S): VERGINIO PERLIN JOSE RENATO SALICIO FABIANO - (OAB: SP277787-S) ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - (OAB: MT11206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531298) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024673-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000420-40.2025.8.11.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERGINIO PERLIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024673-74.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERGINIO PERLIN RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo (12/03/2025). Em suas razões de apelação, o INSS alega preliminarmente a existência da coisa julgada, haja vista que a parte autora já havia ingressado com ação anterior (processo nº 1005672-27.2021.4.01.3603), perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo julgada improcedente, em razão da ausência de início de prova material da atividade rural. No mérito, afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024673-74.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERGINIO PERLIN VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo (12/03/2025). Em suas razões de apelação, o INSS alega preliminarmente a existência da coisa julgada, haja vista que a parte autora já havia ingressado com ação anterior (processo nº 1005672-27.2021.4.01.3603), perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo julgada improcedente, em razão da ausência de início de prova material da atividade rural. No mérito, afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado. Conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada configura-se quando houver a identidade de ações, mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, em…
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