Processo 1024673-88.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024673-88.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024673-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA ROBERTA CIRIACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SILVIA ROBERTA CIRIACO AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - (OAB: GO44647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458831483) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024673-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024673-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA ROBERTA CIRIACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024673-88.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Silvia Roberta Ciriaco contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, julgou liminarmente improcedente o pedido, consistente na pretensão de anulação do ato administrativo que, após a revisão do gabarito da prova objetiva, excluiu a impetrante do certame, com o consequente restabelecimento de sua classificação e participação nas provas subjetivas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que foi regularmente classificada e convocada para a fase subjetiva do concurso público para Promotor de Justiça Militar, tendo sido posteriormente excluída do certame em razão da anulação das questões nº 9 e 16, após a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva. Alega que tal alteração violou os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da isonomia e do devido processo legal, bem como afrontou normas do edital e da legislação de regência, especialmente por ter ocorrido após o encerramento da fase recursal. Defende que não se trata de reavaliação de conteúdo de prova, mas de controle de legalidade de ato administrativo superveniente. Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção dos fundamentos da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024673-88.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da atuação administrativa que anulou questões de prova objetiva de concurso público após a divulgação do resultado definitivo da primeira etapa, promovendo a reclassificação dos candidatos e a consequente exclusão da apelante. No caso, a apelante concorreu ao cargo de Promotor de Justiça Militar – 12º CPJM, em concurso público regido pelo Edital de 13 de janeiro de 2020. Constou, inicialmente, como aprovada na prova objetiva, razão pela qual foi convocada para as provas…

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