Processo 1024676-78.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024676-78.2026.8.11.0041. AUTOR: JURANDIR PEDRO DOS SANTOS REU: SECRETARIA DA SAÚDE ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Cuida-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JURANDIR PEDRO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a imediata internação/transferência do autor para unidade hospitalar de referência apta ao tratamento de quadro de pé diabético infectado, com suspeita de osteomielite, necessidade de avaliação especializada e possível abordagem cirúrgica. Narra a inicial que o requerente, idoso de 77 anos, portador de Diabetes Mellitus tipo 2, encontra-se internado desde 27/04/2026 na Unidade de Pronto Atendimento Verdão, apresentando quadro grave de infecção em pé direito, com lesão no segundo pododáctilo, secreção purulenta, odor fétido, edema, rubor e dor intensa, associado à suspeita de osteomielite. Consta dos autos que foi formalizada solicitação de internação hospitalar junto ao SISREG III sob o nº 664252540, classificada como Prioridade 1 – Urgência, para tratamento de pé diabético complicado, permanecendo o paciente aguardando vaga em hospital de referência. Os documentos médicos acostados evidenciam que o autor se encontra em uso de antibioticoterapia endovenosa, mediante administração de ceftriaxona e clindamicina, além de exames de imagem demonstrarem sinais de processo infeccioso/inflamatório acometendo planos profundos do pé, bem como lesão óssea sugestiva de osteomielite. Relata a parte autora que, apesar da reconhecida gravidade do quadro clínico, não houve disponibilização de vaga hospitalar na rede pública, tendo sido realizadas tentativas junto ao Hospital Metropolitano, Hospital Municipal de Cuiabá, Hospital Municipal São Benedito e Hospital Estadual Santa Casa, sem êxito. Como providência inicial, foi requisitada nota técnica junto ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), oportunidade em que foi informada ausência de documentação suficiente para análise em plantão. Em síntese, é o relatório. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, da análise dos autos, verifica-se que o pleito de tutela provisória de urgência comporta deferimento, na medida em que, em juízo de cognição sumária, constata-se a presença da probabilidade do direito invocado. Insta consignar que, embora o parecer técnico do NAT-JUS tenha indicado ausência de documentação apta à análise em regime de plantão, tal manifestação possui natureza meramente opinativa e auxiliar, não vinculando a atuação jurisdicional. Cumpre salientar que o parecer técnico não pode prevalecer sobre os elementos médicos constantes dos autos, sobretudo diante da robusta…
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