Processo 1024704-46.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1024704-46.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1024704-46.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ANA ELISA MARTINELLI FINAZZI IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE DA SEPLAG MT, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA ELISA MARTINELLI FINAZZI contra ato coator atribuído do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MATO GROSSO – SEPLAG/MT, em que requer a concessão de medida liminar para determinar sua posse provisória e, ao final, o reconhecimento do direito à posse definitiva no cargo de Analista Regulador – Perfil Engenharia Sanitária da AGER/MT. A impetrante informa que foi aprovada em concurso público da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (AGER/MT), regido pelo Edital nº 001/2023, tendo sido classificada em 4º lugar para o cargo de Analista Regulador, perfil Engenharia Sanitária, sendo posteriormente nomeada por ato publicado em 30/03/2026, com prazo para posse até 29/04/2026. Relata que compareceu tempestivamente e apresentou a documentação exigida, porém teve a posse negada por meio do Termo de Negativa de Posse nº 005/2026, emitido em 27/04/2026, sob o fundamento de que apresentou diploma de Engenharia Ambiental, e não de Engenharia Sanitária, conforme exigência editalícia. Sustenta, em síntese, que houve ilegalidade no ato administrativo por formalismo excessivo, apontando fundamentos como o reconhecimento de suas atribuições profissionais pelo CREA/MS, a declaração da universidade formadora quanto à compatibilidade do curso com a área sanitária, a interpretação da legislação estadual que exige formação na área e não denominação específica do curso, a classificação do Ministério da Educação que insere engenharia ambiental e sanitária na mesma área, e a existência de precedentes judiciais favoráveis em casos semelhantes. Aduz também que possui qualificação superior à exigida no edital, com formação acadêmica e experiência profissional na área de saneamento, bem como que a própria Administração Pública federal já reconheceu a equivalência de sua formação para atuação em funções sanitárias. Afirma, ainda, que o indeferimento viola princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, indicando que outros candidatos nomeados para o mesmo cargo possivelmente possuem formações equivalentes. Requer, em sede liminar, a determinação de sua posse provisória, alegando risco de perda da vaga em razão do encerramento do prazo de posse, bem como prejuízo financeiro decorrente da demora, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar sua investidura no cargo. É o relatório. Como sabido, a concessão do mandado de segurança está jungida à demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, por meio de prova pré-constituída. Nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ademais, o art.7º, III, da mesma Lei, dispõe que o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a…

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