Processo 1024720-03.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1024720-03.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
26/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024720-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BARRETO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858 e ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO BARRETO DE SOUSA DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - (OAB: PI13858) ANDREIA SARAIVA DE DEUS - (OAB: PI11439) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243007053 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1024720-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BARRETO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858 e ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – Relatório. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. Da omissão e da contradição. Disposições gerais. É fato que o devido acesso à justiça, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, pressupõe a prestação da tutela jurisdicional completa e clara, de maneira a concretizar efetivamente a necessária motivação das decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, o CPC prevê o recurso dos embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015), cuja função primordial é corrigir defeitos do ato judicial, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais. Apenas excepcionalmente, os embargos declaratórios assumem função de modificação do julgado (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 2, 2016, p. 549). Por sua vez, obscura é a decisão a qual falta clareza; contraditória é aquela que encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; omissa é a decisão na qual resta omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; erro material deve ser entendido como erro de cálculo e/ou inexatidão material (erro na redação da decisão) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 1082/1083). A rigor, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl no Ag 278.383/RN, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/08/2002; EDcl no REsp 329.661/PE, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 18/02/2002; EDcl no AgRg no Ag 148.778/GO, Terceira Turma, da relatoria do…

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