Processo 1024725-53.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024725-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ARIEL COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. Apresentada defesa em evento 27, PET1 , por seu intermédio, aduziu preliminar de inépcia da inicial, ausência de prévia provocação administrativa, vícios da procuração, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e alegação de captação irregular da demanda pelo patrono da parte autora (suposta ação predatória). 2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, o que permitiu à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.2. A ausência de prévia provocação administrativa, por si só, não obsta o ajuizamento de ação judicial que tem por objeto discutir a legalidade da relação jurídica em discussão. A preliminar, comumente suscitada sob o fundamento da ausência de pretensão resistida ou da necessidade de esgotamento da via administrativa, não se sustenta frente ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente diante da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Ainda que haja entendimento oscilante quanto à necessidade de provocação administrativa prévia, observa-se que o Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versa justamente sobre a necessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de demanda judicial relativa à demandas consumeristas, não foi ainda definitivamente julgado, inexistindo, portanto, tese vinculante apta a afastar, de modo geral e obrigatório, o interesse de agir nas hipóteses em exame. A doutrina majoritária, ademais, reconhece que a exigência de provocação administrativa como condição da ação configura indevido retrocesso no acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: " O interesse de agir está presente quando o ordenamento não oferece ao jurisdicionado meio mais efetivo e menos oneroso para obtenção do bem da vida, sendo desnecessária a prova de esgotamento da via administrativa como pressuposto à propositura da ação. " (in Código de Processo Civil Comentado , RT, 17ª ed.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o acesso à via judicial independe da prévia provocação administrativa, sendo tal exigência incompatível com a ordem constitucional vigente. No mesmo sentido, a jurisprudência do próprio TJMG, à míngua de tese exarada junto Tema 91 do IRDR, tem reiteradamente decidido que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à via jurisdicional para discussão acerca da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplência, senão veja-se: “ O direito de ação não exige esgotamento da via administrativa. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos. A ausência de prova da contratação impõe a anulação do débito. O desconto indevido…
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