Processo 1024725-73.2025.8.11.0003

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1024725-73.2025.8.11.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024725-73.2025.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Alienação Fiduciária, Requerimento de Apreensão de Veículo] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINES SOTELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência de ação de busca e apreensão de veículo. A instituição financeira sustenta a validade da capitalização diária, a impossibilidade de afastar a mora e o direito à compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa nominal diária configura violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora; e (iii) verificar a possibilidade de compensação de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de transparência e informação do Código de Defesa do Consumidor exige que a instituição financeira indique a taxa nominal diária quando pactuada a capitalização de juros. 4. A mera indicação das taxas efetivas mensal e anual mostra-se insuficiente para garantir ao consumidor o controle prévio sobre o alcance dos encargos contratuais. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. 6. A inexistência de débito líquido, certo e exigível, decorrente do afastamento judicial da mora, impede a aplicação do instituto da compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de cláusula abusiva no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e art. 46; Código Civil, art. 368 e art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.873.177/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.12.2020. R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar o Recurso de Apelação Cível, negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Busca e Apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, sob o fundamento de que a cobrança de capitalização…

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