Processo 1024727-40.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024727-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON MACEDO COUTINHO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON MACEDO COUTINHO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e da UNIÃO FEDERAL, na qual o autor relata que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), regido pelo Edital nº 01/2024. Informa que, embora o edital original tenha sido retificado em 21/11/2024 para alterar a distribuição de questões, reduzindo de 15 para 5 o número de questões de Administração Pública e aumentando para 30 as de Direito, a banca examinadora aplicou, no dia 09/03/2025, em Campo Grande/MS, uma prova em total desconformidade com a referida retificação, mantendo a estrutura do edital revogado. Sustenta o demandante que o erro procedimental foi expressamente reconhecido tanto pelo TRT-24 quanto pela FGV, resultando na posterior anulação e necessidade de reaplicação das provas. Aduz que tal falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos materiais substanciais, consistentes em gastos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte municipal para o deslocamento entre seu domicílio em Goiás e o local de prova em Mato Grosso do Sul. Citada regularmente (ID 2192357304), a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação sob o ID 2197592720. Em sua peça defensiva, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela organização e execução material do certame é exclusiva da banca contratada, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, que inclusive assumiu contratualmente o dever de responder por danos causados a terceiros. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil do Estado, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento da vida cotidiana, não sendo passíveis de gerar indenização extrapatrimonial. Alegou, ainda, a inexistência de nexo causal direto entre a conduta do ente público e os danos alegados, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamares simbólicos para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Por outro lado, a ré FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), embora devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Em sede de réplica (ID 2209881913), a parte autora reforçou a tese de responsabilidade subsidiária da União com base no Tema 512 do STF e pugnou pelo reconhecimento da revelia da banca examinadora, com a consequente presunção de veracidade dos fatos imputados exclusivamente à organizadora. O processo administrativo PROAD 1284/2025, colacionado aos autos sob o ID 2198794054, detalha as tratativas entre o TRT-24, a FGV e o Ministério Público Federal após a identificação do erro. Os documentos revelam que a banca admitiu a falha material por não ter incorporado a primeira retificação ao caderno de provas e que, após recomendação do MPF, o tribunal determinou a reaplicação das provas para todos os candidatos inscritos. É o relatório. Decido. Das preliminares. A UNIÃO FEDERAL, em sua contestação de ID 2197592720, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade por eventuais falhas na…
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