Processo 1024730-44.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1024730-44.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCELO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WASHINGTON VINICIUS ALMEIDA DIAS (OAB MG219264) ADVOGADO(A) : JOÃO FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG243773) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por MARCELO FERREIRA DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. aduzindo que possui um perfil pessoal e comercial no Facebook, sob a URL www.facebook.com/marcelokoff , vinculado ao e-mail marcelo.theking@live.com , mas que no dia 08/05/2026 foi surpreendido com a desativação unilateral de sua conta, sem que lhe fosse fornecida qualquer justificativa específica ou canal efetivo de defesa. Relata que a referida conta é mantida há mais de 14 (catorze) anos e que a ferramenta Marketplace vinculada ao perfil constitui sua principal fonte de renda para o comércio de produtos de informática. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação e restituição de sua conta na plataforma Facebook, com a preservação de todos os dados, fotos, vídeos e histórico de mensagens, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. De acordo com a decisão do Evento 35, foi concedida a liminar para determinar que a empresa requerida procedesse à reativação e ao restabelecimento integral do acesso do autor ao perfil correspondente à URL www.facebook.com/marcelokoff , no prazo de 05 (cinco) dias. Em peça de defesa, conforme Evento 30, a requerida apresentou esclarecimentos acerca de sua atuação, aduzindo que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é pessoa jurídica distinta do Provedor de Aplicações da plataforma Facebook (Meta Platforms, Inc.), não possuindo ingerência técnica direta sobre o serviço, embora tenha se comprometido a repassar as ordens judiciais. No mérito, sustentou que a desativação de perfis que violem os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade configura exercício regular de direito e decorre do princípio da obrigatoriedade dos contratos. Defendeu a impossibilidade de ser compelida a permanecer contratada, sob pena de ofensa à livre iniciativa, a limitação do dever de armazenamento de dados nos termos do Marco Civil da Internet, e a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou danos morais a indenizar, caracterizando-se a situação como mero dissabor cotidiano. Houve realização de audiência de conciliação no Evento 32, porém sem acordo. Impugnação no Evento 41 foi acostada rebatendo os pontos da defesa, sustentando a legitimidade passiva da requerida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a ausência de prova de justa causa para o bloqueio, e indicando que a requerida descumpriu a decisão liminar, mantendo a conta desativada. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se suficientemente instruído, não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Sustenta a requerida que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não é o provedor de aplicações responsável pela gestão técnica da plataforma Facebook, competindo tal atribuição a pessoa jurídica distinta. Sem razão, contudo. A requerida…
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