Processo 1024734-89.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024734-89.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A DESTINATÁRIO(S): ELZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ENEY CURADO BROM FILHO - (OAB: GO14000-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456889116) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024734-89.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024734-89.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/psm) 1024734-89.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJBA, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à autora, idosa, determinando a implantação do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/02/2017, com o pagamento das parcelas vencidas e antecipação dos efeitos da tutela (id. 447479549 - pp. 238-242). Nas razões recursais, a autarquia argui preliminarmente a falta de interesse de agir, sustentando que o processo administrativo foi arquivado sem análise de mérito devido à inércia da parte em cumprir exigências (carta de exigência não atendida), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, alega que a parte autora não preenche o requisito de miserabilidade, apontando que a renda familiar per capita supera o limite legal, considerando a aposentadoria do cônjuge, e que o perfil de gastos da família (energia, serviços privados) é incompatível com a condição de vulnerabilidade social exigida. Subsidiariamente, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação, argumentando que a condição de miserabilidade deve ser atual (id. 447479557 - pp. 254-263). Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que a preliminar de falta de interesse de agir constitui inovação recursal, pois não foi arguida na contestação. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando que a renda do cônjuge, no valor de um salário-mínimo, deve ser excluída do cálculo da renda familiar por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, resultando em renda per capita nula, e que a vulnerabilidade social restou comprovada pelas despesas com saúde e manutenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024734-89.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.…
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