Processo 1024737-45.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1024737-45.2024.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024737-45.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ESTADO DO PARA POLO PASSIVO:CLAUDIO SILVA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO SILVA LOPES EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - (OAB: CE22394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457873071) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024737-45.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015071-57.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ESTADO DO PARA POLO PASSIVO:CLAUDIO SILVA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1024737-45.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Transcrevo o relatório da decisão recorrida: "Trata-se de ação comum cível, proposta por CLAUDIO SILVA LOPES em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende a condenação dos demandados em obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito, periódico e ininterrupto do medicamento Pomato de Pasireotida, na forma e quantidade prescritas pelo médico que acompanha o tratamento do autor. Argumenta já ter feito uso de todos os medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive análogos de Lanreotide e Cabergolina, sem que tenha obtido o efeito necessário ao seu tratamento. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência. (...)" A antecipação da tutela foi deferida, como se depreende do seguinte dispositivo: "(...) Defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar à União Federal e ao Estado do Pará que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam à parte autora o medicamento Pasireotida 40mg, 2ml. A partir deste primeiro fornecimento, tal medicamento deverá permanecer sendo fornecido periódica e ininterruptamente a cada 28 (vinte e oito) dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ R$ 15.724,61 (quinze mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declaração de atuação em apenas 5 (cinco) causas ao ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de omissão, cientifique-se a OAB. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para contestar. Haja vista que os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora são particulares e produzidos unilateralmente, visando o seu interesse, inclua-se o feito na pauta de perícias médicas a fim de se verificar a real necessidade do medicamento apontado pela parte autora como condição para a melhora do seu quadro clínico. Após, nada mais havendo, retornem conclusos para sentença. (...)" Foram interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão transcrita: o do autos 1019563-55.2024.4.01.0000, interposto pela União, e o dos autos 1024737-45.2024.4.01.0000, interposto pelo Estado do Pará. Serão decididos de forma conjunta. No AI 1019563-55.2024.4.01.0000, a União defende que o fármaco não está incorporado ao SUS, existindo alternativas terapêuticas disponíveis (como…

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