Processo 1024749-50.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024749-50.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1024749-50.2026.8.11.0041 Vistos, DANILA BATISTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, afirmando ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, em razão de obesidade mórbida, realizou cirurgia bariátrica em novembro de 2024, com perda ponderal significativa de 33 kg. Relata que o emagrecimento ocasionou excesso de pele e flacidez severa em diversas regiões do corpo, prejudicando sua qualidade de vida, mobilidade e saúde mental. Informa que seu médico assistente indicou a necessidade de múltiplos procedimentos cirúrgicos reparadores (mastopexia com implantes, tronoplastia/gluteoplastia, braquioplastia, cruroplastia e revisão de abdominoplastia), mas a requerida negou a cobertura sob alegação de caráter eminentemente estético, ausência de complicações funcionais e falta de previsão no Rol da ANS. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize as cirurgias e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Do valor da causa Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora. O Artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Ademais, o § 3º do mesmo artigo autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. No caso em tela, a pretensão da autora engloba não apenas a indenização por danos morais (R$ 30.000,00), mas também o custeio de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores. Conforme o orçamento médico acostado aos autos (ID 232148346), o valor total para a realização das cirurgias em ambiente particular, incluindo honorários e insumos, soma R$ 206.200,00. Somando-se o pedido de danos morais, o proveito econômico total perseguido é de R$ 236.200,00 (duzentos e trinta e seis mil e duzentos reais). Ante o exposto, com fundamento no Artigo 292, § 3º, do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 236.200,00. Da gratuidade da justiça Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde…

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