Processo 1024752-63.2025.8.26.0577
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1024752-63.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- evento 72, PET1 : Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em que a autora requer a inclusão de restrição via RENAJUD sobre o veículo objeto do contrato (Marca: FIAT Modelo: UNO EVO(FL)VIVACE(CE Ano: 2013 Cor: PRATA Placa: OQJ0923 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX CHASSI: 9BD195102E0498785. A liminar de busca e apreensão já foi deferida, tendo sido expedido mandado sem êxito na localização do requerido. Embora a liminar de busca e apreensão já contemplasse a restrição via RENAJUD, a pesquisa realizada no sistema revelou que o veículo encontra-se registrado em nome de terceira HOPFIBER SERVICOS DE COBRACA LTDA, sem anotação do gravame fiduciário no RENAVAM, o que obstou a efetivação da restrição. A autora esclareceu que a ausência de anotação decorre do fato de a ré não ter providenciado a transferência do veículo para seu nome, alegando que forneceu ao financiado cópia do DUT/CRV/CRLV, bem como Termo de Responsabilidade para Emissão de Novo CRV/CRLV, a fim de que o requerido realizasse a transferência da propriedade do veículo, o que indevidamente não foi feito, sendo esta uma obrigação do financiado em emitir novo CRV junto ao DETRAN que está prevista contratualmente (cláusula 9 – Deveres – V). Assim, diversa é a situação quanto à restrição de transferência, medida de menor gravidade que não impede a circulação do bem nem afeta diretamente seu possuidor, limitando-se a impedir nova alienação, o que se mostra adequado e proporcional ao estágio processual, notadamente diante de que o veículo se encontra registrado em nome de terceira (HOPFIBER SERVICOS DE COBRACA LTDA), com comunicação de venda e intenção de venda já registradas no prontuário do DETRAN, sem que a ré tenha providenciado a transferência ( evento 66, RENAJUD1 ). Anote-se que o extrato do Sistema Nacional de Gravames juntado aos autos confirma o registro do gravame fiduciário em nome da ré na data da formalização do contrato (05/02/2025), o que, à luz do entendimento do C.STJ, é suficiente para demonstrar a tradição do bem à devedora fiduciante e afastar qualquer óbice ao prosseguimento da ação: RECURSO ESPECIAL Nº 2053061 - BA (2023/0045061-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 277): APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE PESSOA ALHEIA AO CONTRATO E À LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. APELO. NÃO PROVIMENTO. Em suas razões (fls. 290-305), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, 113 do CC, 4º e 6º do CPC/2015, alegando, em síntese, que "o registro da alienação fiduciária no CRV e, portanto, o registro do veículo em nome do devedor, é necessário apenas para que a garantia possa ser oposta perante terceiros - não existindo qualquer menção de que esse registro seja realizado para que se distribua a ação de busca e apreensão" (fl. 295). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O TJBA manteve a sentença que…
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