Processo 1024755-42.2019.4.01.0000

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024755-42.2019.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1024755-42.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : SEBASTIAO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : MAGNA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : LUAN PEDRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : ALAN JONES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : MARTA DE LOURDES RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : ANDRE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : ANDREIA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : MONICA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : THAIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) APELANTE : TALES JUNIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO DE ABREU LOPES (OAB MG115489) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I.    CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida. 2.  A parte autora sustenta que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial e fazem jus ao benefício pleiteado. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade desde que comprove o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A jurisprudência admite que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal firme e coerente, bem como que a documentação apresentada possa abranger períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo anexado aos autos. 6. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos relevantes, os quais, aliados à prova testemunhal colhida, demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária. 7. Reconhecida a qualidade de segurada especial e preenchido o requisito etário, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. 8. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. 9. Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação. Ressalte-se que os honorários…

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