Processo 1024755-57.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1024755-57.2026.8.11.0041. AUTOR: AGROVARGAS LTDA. REPRESENTANTE: JALMAR VARGAS REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por AGROVARGAS LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando provimento jurisdicional que determine à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) a análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT272520/2025, referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Flamingo - Parte A", situado no município de Campo Novo dos Parecis/MT. Em síntese, sustenta a parte autora que protocolou o pedido de análise do CAR em 2025, tendo ocorrido o último envio pelo responsável técnico em 26/09/2025. Alega que, passados mais de 06 (seis) meses (mais de 180 dias), o órgão ambiental permanece inerte, sem realizar qualquer análise técnica ou proferir decisão, o que viola o princípio da eficiência administrativa e a razoável duração do processo. Invoca a aplicação do Decreto Estadual nº 697/2020, que estabelece o prazo de 180 dias para conclusão de processos de licenciamento ambiental, e ressalta os prejuízos econômicos advindos da falta de regularização, especialmente no tocante ao acesso a crédito rural e comercialização da produção. As custas foram devidamente recolhidas (Id. 232598672). É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os requisitos processuais, verifico a probabilidade do direito na figura da garantia à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que a profusão de lides desta natureza perante este juízo, fato público e notório, denotam a dificuldade do órgão ambiental do ente estatal em atender a eficiência esperada com o cumprimento dos prazos de apreciação dos cadastros ambientais rurais. Posto isso, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de Cadastro Ambiental Rural – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 32. Confira-se: “Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo. Desse modo, o direito invocado é plenamente verificável de plano, assim como o perigo da demora, uma vez que é comprovado que o prazo para a administração estadual realizar a referida análise há muito se extrapolou (Data de Cadastro: 05/06/2025 - Id. 232150623), e, fatalmente, não há previsibilidade para que o órgão ambiental a realize sem a determinação judicial ora pretendida, resultando em probabilidade de dano clara e evidente. Ademais, verifica-se que, para a efetivação dos princípios de eficiência e razoável duração do processo, nos casos em que seja preciso complementação…
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