Processo 1024758-65.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1024758-65.2022.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOAO DE FATIMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARICA FERREIRA SOARES (OAB MG147621) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa ocorrida em 12/06/2018, com concessão de tutela de urgência. 2. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado, a ausência de comprovação de labor rural após a cessação do benefício e a impossibilidade de fixação retroativa da Data de Início do Benefício – DIB. Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da perícia judicial, bem como a revogação da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora manteve a qualidade de segurado especial; (ii) saber se restou comprovada incapacidade laborativa apta à concessão de auxílio por incapacidade temporária; e (iii) saber se o termo inicial do benefício pode ser fixado na data da cessação administrativa anteriormente reconhecida pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, pois a sentença recorrida confirmou tutela antecipada anteriormente deferida, hipótese em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC/1973 e do art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015. 5. O auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa superior a quinze dias consecutivos, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 6. A incapacidade laborativa foi comprovada pela perícia judicial, que concluiu pela existência de quadro incapacitante decorrente de fratura da mão esquerda, com dor local e limitação funcional, incompatível com o exercício da atividade rural desempenhada pela parte autora, segurado especial cuja atividade demanda esforço físico contínuo e plena capacidade manual. 7. Embora o laudo pericial tenha consignado impossibilidade de fixação técnica da Data de Início da Incapacidade – DII, tal circunstância não impede o reconhecimento da incapacidade em momento anterior à perícia, especialmente diante da existência de requerimento administrativo e de elementos probatórios que evidenciam a persistência do quadro incapacitante desde a cessação do benefício anteriormente concedido. 8. O próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da parte autora ao conceder auxílio-doença entre 02/04/2018 e 12/06/2018 em razão da mesma patologia constatada judicialmente, o que demonstra continuidade clínica da enfermidade incapacitante. 9. Aplica-se ao caso a teoria da continuidade da incapacidade, segundo a qual a permanência da mesma moléstia incapacitante, sem solução de continuidade relevante entre a cessação administrativa e a constatação pericial, autoriza a retroação dos efeitos financeiros do benefício à data da cessação indevida. 10. Os consectários legais devem observar os critérios previstos no Manual de…
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