Processo 1024764-67.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024764-67.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024764-67.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIR OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NAIR OLIVEIRA ALVES EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487064) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024764-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5731184-86.2022.8.09.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIR OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024764-67.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por NAIR OLIVEIRA ALVES contra sentença (ID 449102347 - Pág. 127 a 130) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões recursais (ID 449102347 - Pág. 137 a 142), a parte recorrente sustentou que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando incapacidade comprovada por documentos médicos e qualidade de segurada especial, demonstrada por início de prova material, ainda que em nome de integrantes do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal. Requereu, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024764-67.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado…

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