Processo 1024770-94.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1024770-94.2024.8.11.0041 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, objetivando o reembolso da quantia de R$ 12.648,99, paga a título de indenização securitária. A parte requerente alega, em síntese, que firmou contrato de seguro com o beneficiário Supermercado Vista Alegre e que, em 24/08/2023, o imóvel segurado sofreu intensas variações de tensão elétrica advindas da rede administrada pela requerida, o que ocasionou a queima de equipamentos eletroeletrônicos. Afirma que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização e sub-rogou-se nos direitos do segurado. Instruiu a inicial com apólice, laudos técnicos e comprovante de pagamento. Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 186724209, suscitando preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a unilateralidade dos laudos apresentados e a impossibilidade de conferência dos danos ante o descarte dos equipamentos pela seguradora. Pugnou pela improcedência. Houve impugnação à contestação (id. 191696229). O feito foi saneado no id. 198083818, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da seguradora, por figurar como consumidora por sub-rogação. Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou a realização de perícia técnica direta nos aparelhos (id. 202456789). A requerente, por sua vez, informou a inexistência dos equipamentos para vistoria, tendo em vista o descarte efetuado após a regulação do sinistro, pugnando pelo julgamento antecipado ou perícia indireta (id. 203001122). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando a dilação probatória técnica prejudicada ou desnecessária. De início, indefiro o pedido de prova pericial direta formulado pela requerida. Conforme informado pela requerente no id. 203001122, os equipamentos sinistrados foram descartados por impossibilidade logística de armazenamento, fato comum em demandas envolvendo seguradoras e que não impede a análise do mérito por outros meios de convicção. Ademais, eventual perícia realizada anos após o evento danoso não teria o condão de reproduzir as condições técnicas da rede e dos aparelhos à época dos fatos. No mérito, a pretensão é procedente. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos usuários independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. O direito de regresso da seguradora encontra amparo no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Na hipótese, o dano material…
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