Processo 1024776-81.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024776-81.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024776-81.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDETE MATHIAS DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): VALDETE MATHIAS DE MIRANDA KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - (OAB: RO10904-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457289489) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024776-81.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005320-20.2024.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDETE MATHIAS DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024776-81.2025.4.01.9999 APELANTE: VALDETE MATHIAS DE MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VALDETE MATHIAS DE MIRANDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, rejeitando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais, a apelante sustenta que possui 56 (cinquenta e seis) anos de idade e que comprovou o exercício de atividade rurícola por 34 (trinta e quatro) anos por meio dos instrumentos anexados aos autos, os quais foram desconsiderados pelo juízo a quo. Argumenta que é possível a extensão da qualidade de segurado especial do cônjuge para os demais membros do grupo familiar, conforme disposições normativas do INSS, razão pela qual os documentos em nome de seu falecido companheiro devem ser admitidos como início de prova material. Alega, ainda, que a sentença é nula, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, a qual seria essencial para complementar o convencimento do magistrado e suprir eventuais lacunas documentais. Ao final, pugna pela ratificação da gratuidade da justiça e pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício ou, subsidiariamente, para anular o julgado com o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024776-81.2025.4.01.9999 APELANTE: VALDETE MATHIAS DE MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, especificamente quanto à suficiência do início de prova material para comprovar o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. A discussão envolve a análise da força probante de…

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