Processo 1024785-43.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024785-43.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. L. D. C. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): E. L. D. C. O. JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884826) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024785-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8003170-46.2024.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. L. D. C. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1024785-43.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não restarem preenchidos os requisitos legais, especificamente no que tange à caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS (id. 449120614 – pp. 130-136). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é portadora de ceratocone bilateral (CID H18.6), condição que lhe acarreta severa baixa acuidade visual e dificuldades no cotidiano. Argumenta que o laudo pericial não teria valorado adequadamente as barreiras sociais enfrentadas, requerendo a reforma do julgado para que o benefício seja concedido desde a DER (id. 449120614 – pp. 138-141). Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024785-43.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de…
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