Processo 1024788-25.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024788-25.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO: IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial que lhe assegure: suspender a exigibilidade do crédito tributário do PIS/PASEP e COFINS para excluir o valor do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Pará, nas operações de saída de produtos de cesta básica, previsto no Decreto Estadual 4.676/2001, bem como para excluir quaisquer outros créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na base de cálculo das referidas contribuições sociais. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações. O MPF opinou pela não intervenção no feito. A União, por meio da PFN, requereu seu ingresso na lide. Vieram os autos conclusos. Decido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a concessão da medida liminar em sede de ação mandamental pressupõe a demonstração de dois requisitos, a saber: relevância nos fundamentos do pedido, além da situação de risco concreto de dano. Passo, então, ao seu exame. Pois bem. A Lei n. 12.973/2014 trouxe regras acerca do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, além de outras previsões. Nela foi previsto o não cômputo de subvenções para investimento como lucro real: "Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:(Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) II - aumento do capital social. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base…
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