Processo 1024788-84.2025.8.26.0196
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1024788-84.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Teodoro Agrícola Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA - Vistos. Processo em ordem. TEODORO AGRÍCOLA LTDA com qualificação e representação nos autos (fls. 11/28 e 58), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA, também identificado e representado (fls. 107). Informou-se a sociedade empresarial no ramo de "cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente", e, visando a formação do capital social, os sócios promoveram a transferência de bens imóveis localizados no Município de Cristais Paulista, Estado de São Paulo. Para viabilizar o registro da integralização requereu ao Município a certidão de imunidade tributária. Em resposta, a Municipalidade argumentou a inexistência de imunidade, uma vez que o valor dos bens excedeu o limite do capital integralizado pela sociedade: "alega-se que a imunidade para integralização do capital não é sobre o valor do bem, mas sobre a operação, não importando o valor, mas a destinação". Também alega-se que não há formação de capital de reserva, pois a integralização está sendo realizada pela totalidade do bem, conforme declaração de Imposto de Renda. Pediu-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para que seja autorizada a imediata integralização do imóvel para formação do capital social, sem o recolhimento do imposto. Pediu-se a procedência da pretensão declarando-se a imunidade tributária na integralização do imóvel rural para formação do capital social da empresa. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela natureza da ação [Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de segurança liminarmente (fls. 66/73). Notificação da Autoridade coatora e informações prestadas (fls. 97/218). A Fazenda Pública Municipal requereu o ingresso no feito (fls. 96), com deferimento e manifestação (fls. 230 e 233). Manifestação do órgão ministerial (fls. 221/228), informando a falta de interesse na sua intervenção processual. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. Baseia-se a decisão judicial nos preceitos legais incidentes [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e Lei do Mandado de Segurança], e inclusive, pela natureza da ação mandamental. [II] Pedido e informações Informou-se a sociedade empresarial no ramo de "cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente", e, visando a formação do capital social, os sócios promoveram a transferência de bens imóveis localizados no Município de Cristais Paulista, Estado de São Paulo. Para viabilizar o registro da integralização requereu ao Município a certidão de imunidade tributária. Em resposta, a Municipalidade argumentou a inexistência de imunidade, uma vez que o valor dos bens excedeu o limite do capital integralizado pela sociedade: "alega-se que a imunidade para integralização do capital não é sobre o valor do…
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