Processo 1024790-83.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024790-83.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LAURO DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE LAURO DA SILVA ALVES DANIELE SOLANGE FILGUEIRAS DA SILVA ALVES EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - (OAB: MG150063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458351746) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024790-83.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024790-83.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LAURO DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024790-83.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE LAURO DA SILVA ALVES contra sentença (ID 440590342 - Pág. 1/3 - fls. 178/180, dos autos digitais), que denegou a segurança que denegou a segurança na ação proposta em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, na qual se buscava o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos do falecido, referentes aos anos de 2015 e 2016, em razão de alegada neoplasia maligna. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova pré-constituída do direito alegado, asseverando que os documentos acostados à inicial não comprovam de forma inequívoca a existência da moléstia grave para fins de isenção tributária. Em suas razões recursais (ID 440590351 - Pág. 1/23 - fls. 213/235, dos autos digitai), o apelante alega, em síntese, que o de cujus foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em 24/09/2014. Argumenta que a Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício e que a prova documental acostada é idônea para atestar o diagnóstico. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Fazenda Nacional) (ID 440590357 - Pág. 1 – fl. 241, dos autos digitais), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não houve demonstração da patologia por meio de laudo oficial ou prova técnica equivalente, tratando-se os documentos de meras solicitações de exames. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024790-83.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o conjunto probatório documental anexado aos autos é suficiente para demonstrar, com a segurança jurídica necessária, que o de cujus era portador de moléstia grave (neoplasia maligna) que…
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