Processo 1024799-47.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1024799-47.2024.8.11.0041 REQUERENTE: MARIA IVONE DE CRISTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se ação de reparação por danos materiais proposta por MARIA IVONE DE CRISTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que era servidora pública inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), desde o ano de 1960, sob a inscrição nº 1.010.572.923-7, e que, ao realizar o saque dos valores acumulados em sua conta individual vinculada ao referido programa, em 02 de julho de 2000, recebeu a quantia de R$ 499,05 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), valor que reputa manifestamente incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo de décadas. Sustenta que, conforme extrato obtido junto à instituição ré, o saldo existente em sua conta individual em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 65.962,00 (sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e dois cruzados), e que, a partir da análise da microfilmagem fornecida pelo próprio banco, verificou-se a ocorrência de débitos injustificados, bem como a ausência de aplicação adequada de correção monetária e juros sobre o saldo acumulado. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 6.029,52 (seis mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), já deduzido o montante anteriormente recebido, com atualização monetária e juros legais. Juntou documentos de Id. 158889847/158889857 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de Id. 159409422 que recebeu a inicial para discussão. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 163430132). Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação de Id. 165251044, na qual suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, argumentando que o banco atua como mero operador do programa, sem poder de gestão sobre os índices de correção e remuneração das contas individuais, os quais seriam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição, sustentando que o último saque da conta PASEP da autora teria ocorrido em 15 de outubro de 2004, há quase vinte anos do ajuizamento da ação, o que tornaria prescrita a pretensão. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, afirmando que os débitos lançados na conta individual correspondem a saques anuais de rendimentos, devidamente autorizados pela legislação de regência, e à conversão de moeda decorrente do Plano Real, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em Id. 167290384, rebatendo os argumentos do réu e reiterando a tese de que somente tomou ciência dos desfalques em 06 de junho de 2024, quando obteve os extratos junto à instituição bancária, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição. Concordou com a realização de perícia contábil, requerendo que os custos respectivos sejam suportados pelo réu. O feito foi suspenso por conta do julgamento do Tema 1300/STJ (Id. 189599419), retornando sua marcha recentemente. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de direito e de fato já se encontra suficientemente…
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