Processo 1024801-43.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1024801-43.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1024801-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIO GONZAGA CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARTINO DOLABELA CHAGAS (OAB MG197707) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB MG141406) SENTENÇA Vistos, etc.     Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FLAVIO GONZAGA CARNEIRO , em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ("COPA AIRLINES"), em razão de defeito na prestação de serviço, downgrade na reserva do assento pago.   O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à ré para o voo CM 734, programado para o dia 22 de junho de 2024, de Belo Horizonte/MG com destino à Cidade do Panamá. Sustenta que, visando maior conforto físico e ergonomia, contratou o serviço adicional de upgrade para a Classe Executiva na modalidade de "Compra imediata", despendendo a quantia de USD 253,00 (duzentos e cinquenta e três dólares americanos), obtendo a confirmação da cabine business e a designação do assento 1B.   Contudo, aduz que, no momento do embarque, foi surpreendido com uma alteração unilateral da ré ( downgrade compulsório), sendo realocado na classe econômica sem prévio aviso ou justificativa. Frisa que buscou resolver a situação administrativamente, sem obter êxito ou o reembolso do valor pago pelo serviço não usufruído. Diante disso, requereu a restituição em dobro da quantia despendida pelo upgrade (pleiteada sob o cômputo de USD 506,00) e indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00.   A Ré, em contestação (evento 40), argui preliminarmente a incompetência do Juizado Especial por complexidade da matéria sob a égide da Convenção de Montreal. No mérito, alegou que o serviço foi prestado de maneira imaculada, asseverando que o upgrade foi efetivado no assento 1B e que o autor não colacionou provas idôneas do suposto rebaixamento de classe. Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos.   PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS   Do Indeferimento do Pedido de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ)    Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de prova oral.    No entanto, INDEFIRO o pedido de AIJ, visto que as provas documentais já acostadas aos autos pelas partes são perfeitamente suficientes para o livre convencimento deste magistrado e o deslinde seguro da controvérsia.   O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do livre convencimento motivado e pela celeridade processual, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95).    No caso em testilha, a matéria fática controversa, a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional ( downgrade ), resolve-se eminentemente pela análise da prova documental (bilhetes, vouchers, registros operacionais e históricos de e-mails), tornando inócua a dilação probatória oral. Sendo assim, promovo o julgamento antecipado do mérito.   PRELIMINAR - Incompetência do Juizado Especial Cível    A parte ré suscita a incompetência deste egrégio microssistema, acenando para a complexidade da matéria decorrente da…

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