Processo 1024812-95.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rosana Martins dos Santos Almeida em face de Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em razão de diagnóstico de carcinoma mamário invasivo, foi submetida à mastectomia, seguida de quimioterapia, radioterapia e procedimento de reconstrução mamária. Aduz que, após a reconstrução, desenvolveu quadro de seroma na mama esquerda, associado à inflamação decorrente da prótese mamária, persistindo dor e sem resposta satisfatória ao tratamento medicamentoso, motivo pelo qual lhe foi indicada a substituição das próteses mamárias, reconstrução da placa aréolo-mamilar e realização de cirurgia reparadora. Alega que a cobertura dos procedimentos foi parcialmente negada pela operadora, que autorizou apenas a reconstrução da placa aréolo-mamilar, sob o fundamento de que os demais procedimentos não possuiriam natureza reparadora, mas eminentemente estética. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, bem como todos os materiais, próteses, medicamentos, honorários médicos e despesas hospitalares necessários à realização do tratamento. A inicial foi instruída com documentos diversos. Determinada a emenda à inicial (ID n. 239350570), a parte autora apresentou as informações e documentos requisitados por este Juízo (ID n. 239889219). É a síntese. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. A prova material arregimenta revela que a autora foi submetida à mastectomia em decorrência de carcinoma mamário e, posteriormente, iniciou o processo de reconstrução mamária. Sobreveio, contudo, quadro de seroma na mama esquerda (ID n. 238991157), associado à inflamação decorrente da prótese mamária, persistindo dor e ausência de resposta satisfatória ao tratamento medicamentoso, circunstâncias que levaram o médico assistente a indicar a substituição dos implantes mamários, a reconstrução da placa aréolo-mamilar e a realização de cirurgia reparadora (ID n. 239889226 e 239889229). Consta, ainda, da documentação que instrui a inicial, a negativa administrativa emitida pela operadora (ID n. 238991170), por meio da qual foi autorizada apenas a reconstrução da placa aréolo-mamilar, sendo recusada a cobertura dos demais procedimentos sob o fundamento de que não restaria caracterizada sua natureza reparadora. A controvérsia instaurada, portanto, restringe-se à natureza dos procedimentos indicados pelo médico assistente, sustentando a operadora tratar-se de intervenções de cunho estético, enquanto a autora afirma…
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