Processo 1024822-22.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024822-22.2026.8.11.0041. AUTOR(A): PLASTIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRO GODINHO DE AMORIM, ADILSON VALERIA RUIZ REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Visto. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Plastibrás Indústria e Comércio Ltda e Alexandro Godinho de Amorim em desfavor de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM), na qual alegam que a primeira requerente adquiriu passagens aéreas de ida e volta, integralmente em classe executiva (Premium Business), para o segundo requerente, com destino a Hong Kong e conexões em Doha, pelo valor total de R$ 49.046,22. Narram que, embora os trechos de ida e o primeiro trecho de volta tenham ocorrido regularmente, o passageiro foi surpreendido no embarque do último trecho (Doha/Guarulhos) com um rebaixamento unilateral de classe (downgrade), sendo realocado em categoria inferior em virtude de overbooking, conforme registro interno da companhia. Sustentam que, apesar de o sistema da ré registrar o voo como tendo sido usufruído na classe originalmente contratada, o passageiro foi privado do conforto e serviços da classe executiva em um voo internacional de longa duração. Afirmam que tentaram resolver a questão administrativamente, mas a requerida ofereceu compensações em valores que consideram irrisórios frente à disparidade tarifária entre as classes. Ressaltam, ainda, a dificuldade de mensurar o valor exato da diferença das passagens à época do ajuizamento, em razão do fechamento de aeroportos e instabilidades geopolíticas no Oriente Médio, que impossibilitaram simulações de preços para o trecho específico. Diante do exposto, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre os valores da classe executiva e econômica, a ser apurada mediante exibição de documentos pela ré, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor do segundo autor. Inversão do ônus da prova determinada em decisão de id. 233060472. Em sede de contestação, id. 235996050, a requerida apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defende a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de transporte internacional, alegando que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro. Argumenta a inexistência de responsabilidade civil e de dever de indenizar, afirmando que o ocorrido configura mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem abalo à honra subjetiva do passageiro ou à honra objetiva da pessoa jurídica. Impugna o pleito de danos materiais por falta de provas do prejuízo. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em id. 239989831. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante a alegada ilegitimidade da ré, é pacífico que o consumidor pode indicar para figurar no polo passivo da ação utilizando-se da cadeia de consumo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEMANDA PROTEGIDA PELO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. Correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de…
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