Processo 1024822-45.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1024822-45.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024822-45.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALVES BRAGA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Visto, Cuida-se de ação de cobrança proposta por Marco Antônio Alves Braga em desfavor do Município de Cuiabá, na qual o requerente pleiteia a efetivação da incidência de férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, que é previsto aos servidores professores, referente aos últimos cinco anos. Desse modo, pleiteia o adimplemento das férias acrescidas do terço constitucional. Em sua contestação, o requerido arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência da pretensão. A impugnação à contestação foi anexada. É o breve relatório, até porque dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Em relação à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 01/05/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 01/05/2026. O autor relata que é professor da rede municipal e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional. Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, referente aos últimos cinco anos. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cuiabá é disciplinada pela LC 220/2010 Dispõe Sobre a Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, no seu artigo 48, nestes termos: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. Ainda, o artigo 49 da referida Lei Municipal confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 49 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste artigo. Desse modo, o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, porque a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 no meio do ano. Portanto, se a legislação do Município de Cuiabá prevê a remuneração por todo o…

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