Processo 1024825-97.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1024825-97.2026.8.11.0001. AUTOR: ALESSANDRA GRANJEIRO DE MORAES REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, FACULDADE BOOK PLAY LTDA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ALESSANDRA GRANJEIRO DE MORAES em face de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA e FACULDADE BOOK PLAY LTDA, alegando, resumidamente, que no dia 18 de novembro de 2025 celebrou dois instrumentos contratuais coligados com as rés: um voltado à aquisição de material didático digital (títulos/livros digitais) no valor de R$ 6.972,00, fracionado em 28 parcelas de R$ 249,00; e outro destinado à prestação de serviços educacionais de pós-graduação no montante de R$ 6.825,00, totalizando o negócio jurídico a importância de R$ 13.797,00; por motivos supervenientes de foro íntimo, optou por não dar continuidade aos estudos e tentou, por reiteradas vezes na via administrativa, formalizar o distrato das avenças; realizou contatos telefônicos nos dias 25/02/2026 e 06/03/2026, restando este último documentado sob o protocolo de atendimento nº 12977371060326; as rés se recusaram a efetivar o cancelamento administrativo amparando-se na Cláusula 9.2 (cláusula de irretratabilidade absoluta após o prazo de 7 dias), mantendo ativas as cobranças e emitindo avisos de iminente protesto e restrição creditícia sobre o seu nome. Pede, em suma, a concessão de tutela de urgência obstativa de negativação, pela inversão do ônus probatório com a exibição incidental de registros e gravações, pelo desfazimento dos vínculos com a declaração de inexigibilidade das parcelas supervenientes ao pedido de distrato e pela condenação solidária das demandadas ao pagamento de reparação por danos morais. Citadas, as rés apresentaram documentos e contestação conjunta, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova por ausência de verossimilhança; impugnaram o pleito de exibição de documentos sob a alegação de incompatibilidade do rito com o microssistema dos Juizados Especiai; defenderam a plena validade e a força obrigatória das cláusulas contratuais livremente pactuadas, destacando que o prazo para o regular exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor expirou in albis; os negócios são autônomos e que a disponibilização do acervo de livros digitais se deu de forma imediata e definitiva, o que obstaria a resilição imotivada unilateral por se tratar de produto digital consumido; impugnaram os históricos de chamadas e capturas de tela colacionados pela autora, alegando ausência de autenticidade e quebra da cadeia de custódia da prova digital; negaram a prática de ato ilícito e o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Por fim, formularam pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente atualizado do contrato de títulos digitais e da multa rescisória de 10% sobre o contrato de serviços educacionais, além da condenação por litigância de má-fé. A autora ofertou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve resumo. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime…
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