Processo 1024826-40.2021.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024826-40.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO SENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO SENA DE OLIVEIRA RONI CEZAR CLARO - (OAB: MT20186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870708) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024826-40.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024826-40.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO SENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024826-40.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Claudio Sena de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria especial proposta pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento preliminar da falta de interesse de agir quanto ao período de 27/05/2002 a 30/05/2003, já reconhecido administrativamente. No mérito, o magistrado reconheceu a especialidade das atividades exercidas na Usina Itamarati nos períodos de 13/05/1993 a 15/07/1993; 07/05/1994 a 26/05/2002 e 31/05/2003 a 30/08/2006. Contudo, em relação aos períodos laborados a partir de 31/08/2006, o reconhecimento foi negado (num. 439485260 - págs. 1/4), pois o julgador considerou que a comprovação da exposição ao agente ruído dependia de método específico (NEN) não comprovado adequadamente na forma da NHO-01 da FUNDACENTRO, tendo a parte autora permanecido silente ao ser instada a produzir novas provas. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença foi injusta ao não reconhecer como especiais os períodos trabalhados após 30/08/2006 (num. 439485262 - págs. 1/6). Argumenta que o método de aferição utilizado pela empresa para medir a exposição ao agente físico ruído não pode prejudicar ou desconstituir a caracterização da atividade especial. Sustenta que apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal estabelecido e que foi utilizada a técnica de dosimetria. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para o reconhecimento do labor especial após 30/08/2006, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, inexistindo também nos autos parecer da Procuradoria Regional da República. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024826-40.2021.4.01.3600 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de…
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