Processo 1024830-03.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024830-03.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREA FARIAS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A e KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A DESTINATÁRIO(S): ANDREA FARIAS DE FREITAS RENATO BORGES BARROS - (OAB: DF19275-A) KAUE DE BARROS MACHADO - (OAB: DF30848-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457717436) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024830-03.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024830-03.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREA FARIAS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A e KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024830-03.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024830-03.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA FARIAS DE FREITAS, julgou procedente o pedido para condenar a ré a autorizar e custear o procedimento de bloqueio com toxina botulínica tipo “A” para tratamento de enxaqueca crônica, na forma e quantidade de ciclos indicados pelo médico assistente, sem limitação quantitativa, deferindo também tutela de urgência para imediato custeio do tratamento. Na inicial, a autora alegou ser portadora de enxaqueca crônica, com crises frequentes e incapacitantes, sustentando que diversos tratamentos medicamentosos anteriormente utilizados não produziram resultados satisfatórios e ocasionaram efeitos colaterais relevantes. Informou que o tratamento com toxina botulínica, anteriormente autorizado pelo Programa Pró-Saúde do TJDFT, proporcionou melhora significativa do quadro clínico, tendo sido posteriormente negada nova autorização sob o fundamento de se tratar de procedimento experimental e não previsto no rol da ANS. Sobreveio sentença de procedência, na qual o juízo de origem entendeu indevida a negativa de cobertura, destacando que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, que o tratamento possui registro na ANVISA e que houve prescrição médica fundamentada, reconhecendo, assim, o direito da autora ao custeio do procedimento. A sentença está sujeita à remessa necessária. Irresignada, a União interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o Programa Pró-Saúde possui natureza de sistema de autogestão, não se aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor nem a Lei nº 9.656/1998. Aduz que a negativa de custeio foi legítima, pois o procedimento foi considerado experimental pela auditoria médica do programa, inexistindo comprovação científica suficiente quanto à sua eficácia para tratamento de enxaqueca. Defende, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de intervenção judicial em decisões técnicas da Administração. Requer, por fim, a concessão de…
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