Processo 1024830-14.2025.8.11.0015

TJMT • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1024830-14.2025.8.11.0015
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1024830-14.2025.8.11.0015. IMPUGNANTE: CARLINHO GORGERIO GREGORIO, SONIA BERTICELLI, DEONISIO ANTONIO DE ROSSO GREGORIO, IVETE GREGORIO, FERNANDO GREGORIO, SANTA RITA TRANSPORTES LTDA IMPUGNADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Cuida-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movido por CARLINHO GORGERIO GREGORIO, SONIA BERTICELLI, DEONISIO ANTONIO DE ROSSO GREGORIO, IVETE GREGORIO, FERNANDO GREGORIO e SANTA RITA TRANSPORTES LTDA – em recuperação judicial, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA - SICOOB CREDISUL, requerendo a inclusão do crédito, de titularidade da requerida, no montante de R$ 1.470.388,94 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), na classe garantia real, nos autos da Recuperação Judicial nº 1006125-65.2025.8.11.0015. Alegam que, na fase administrativa, o Administrador Judicial excluiu o crédito da relação de credores, sob o fundamento de que a operação configuraria ato cooperativo, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005. Sustentam que as operações realizadas possuem características de mercado financeiro, com cobrança de juros, tarifas e garantias, circunstâncias que afastam a natureza cooperativa, com a consequente sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Instada a se manifestar, a requerida pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que os contratos decorrem de típica relação entre cooperativa e cooperado, enquadrando-se, portanto, no conceito de ato cooperativo, na forma do art. 79 da Lei 5.764/71. Aduz, ainda, que parte do crédito possui garantia de fiduciária, incidindo a hipótese de exclusão prevista no art. 49, § 3º da LRF (id. 214775870). O Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pela improcedência do pedido, sustentando que a operação de crédito firmada entre as partes configura ato cooperativo, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6, § 13° da Lei 11.101/05 (id. 217926479 e id. 223145055). Instadas as partes a especificarem provas a produzir, a parte requerente pugnou pela realização de perícia contábil (id. 220543354). A requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 220652914). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide: Verifico que a matéria em discussão é essencialmente documental, sem controvérsias que demandem dilação probatória. Ressalto, ainda, que as partes tiveram ampla oportunidade de expor suas razões e juntar documentos, o que torna desnecessária produção de prova adicional, especialmente porque o objetivo destes autos é a análise da sujeição (ou não) do crédito ao processo de soerguimento. Diante disso, cabível o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito: Cuida-se de pedido formulado pelos recuperados para a inclusão do crédito de titularidade da requerida, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 188053-8, no montante de R$ 1.470.388,94 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nos autos da sua recuperação judicial. A Lei 14.114/2020 acrescentou diversos dispositivos à Lei 11.101/2005, dentre eles o § 13, do artigo 6º, da LRF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial os atos cooperativos: “§13. Não se sujeitam aos…

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