Processo 1024837-76.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024837-76.2024.8.11.0003. REQUERENTE: ALEX DA SILVA CORTELACCI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTOS. ALEX DA SILVA CORTELACCI, neste ato representado por sua genitora MARIA AUGUSTA DA SILVA CORTELACCI ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM, devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito no dia 19/07/2024, resultando em traumatismo craniano grave- CID 10: S06.4, com sequelas neurológicas, sendo totalmente incapaz de reger sua vida civil, situação que foi atestado pelo médico que prescreveu em caráter de urgência atendimento domiciliar na modalidade “Home Care”. Assim, requereu em sede de tutela de urgência o fornecimento do serviço de Home Care. No mérito, requer a confirmação da liminar com a procedência do pedido inicial. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e deferida a tutela antecipada (Id. 172425250). Contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso em Id. 173450343, alegando preliminarmente incorreção do valor da causa; ilegitimidade ativa; competência absoluta da 1ª Vara de Várzea Grande; serviço eletivo. No mérito defende que a solidariedade na saúde pública não impede o reconhecimento da responsabilidade primária e preferencial de um ente público em detrimento dos demais. Assim, requer a improcedência dos pedidos. O Município apresentou contestação ao id. 174025958, requerendo a improcedência da demanda, e subsidiariamente, o direcionamento ao Estado de Mato Grosso. Orçamentos anexados ao id. 174371273. Comunicação de recurso de agravo de instrumento concedendo efeito suspensivo à liminar concedida (id. 176023208). Impugnação às contestações ao id. 185174818. Entre um ato e outro, foi juntado tabela ABEMID, informando a admissão do paciente no serviço de “home care”, alta complexidade, com 24 horas diárias de assistência de enfermagem (id. 225334985). É o breve relatório. Decido. - Do Julgamento Antecipado De proêmio, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, posto que a questão é eminentemente de direito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Assim, considerando as preliminares alegadas passo à análise a seguir. - Da impugnação ao valor da causa A parte ré Estado de Mato Grosso alega preliminar ao valor da causa, alegando que se encontra em patamar injustificado, defendendo que em um período de 12 (doze) meses, o valor da causa em questão deve ser, no máximo, R$ 205.264,13 reais. Contudo, considerando que o paciente foi admitido administrativamente no serviço “home care” e, de acordo com os documentos juntados em id. 225334985, o valor da diária é R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), calculando o valor da prestação do serviço mensal, multiplicado por 12 (doze), em se tratando de prestações sucessivas, chega-se ao montante de R$ 250.200,00 (duzentos e cinquenta mil e duzentos reais), nos moldes do art. 292, §2º, do CPC. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, de modo que, DETERMINO seja corrigido o valor da causa para R$ 250.200,00 (duzentos e cinquenta mil e duzentos reais). - Da preliminar de ilegitimidade ativa Aduz o requerido que há inversão de papéis processuais, vez que a genitora do paciente figura como autora, quando deveria exercer papel de…
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