Processo 1024847-61.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1024847-61.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1024847-61.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [GEOVANI LUIZ MUNARI LOTHAMMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEOVANI LUIZ MUNARI LOTHAMMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JOELITON ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Juízo da Terceira Vara de Barra do Bugres (IMPETRADO), MYRNA JEINE DOS SANTOS BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUAS IMPUTAÇÕES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus contra decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva, em razão da suposta prática de infrações em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se subsiste interesse no exame dos vícios próprios da prisão em flagrante após sua conversão em preventiva; e (ii) verificar se a prisão permanece indispensável à proteção das vítimas ou pode ser substituída por medidas cautelares e protetivas menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial, ficando superado o exame dos vícios próprios da captura, sem prejuízo da análise autônoma da legalidade, fundamentação e necessidade da prisão cautelar. 4. A decisão de origem indicou circunstâncias concretas de risco, relacionadas ao temor das vítimas, à fuga da residência e aos relatos de violência anterior. A hipótese do art. 313, III, do CPP, contudo, não torna automática a prisão preventiva, sendo indispensável demonstrar a insuficiência das medidas menos gravosas. 5. A atual separação das residências, as ordens de proibição de contato e aproximação e a ausência de antecedentes revelam que a proteção das vítimas pode ser assegurada sem a manutenção do encarceramento. 6. A proporcionalidade deve considerar a integralidade da acusação, as sanções abstratamente cominadas e as condições pessoais do paciente, sem que estas, isoladamente, sejam determinantes. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere. Tese de julgamento: “A prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica pode ser substituída por medidas cautelares e protetivas reforçadas quando, à vista do quadro atual, o risco à integridade das vítimas puder ser adequadamente neutralizado sem o encarceramento.” ______________…

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