Processo 1024848-03.2023.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1024848-03.2023.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1024848-03.2023.4.01.3900 AUTOR: MARIA DE NAZARE RODRIGUES PINHEIRO LITISCONSORTE: D. V. P. C., D. P. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA ID 2239994340 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Maria de Nazaré Rodrigues Pinheiro, nos quais aponta a existência de erro material e contradição na sentença, aduzindo que o corpo do julgado fundamentou-se em fatos e partes estranhas à lide, mencionando os nomes de Marcelino Cardoso Pereira e Raimunda Bernardina de Sousa Pereira, em total descompasso com os dados constantes dos presentes autos. Requer, assim, o acolhimento do recurso para sanar o vício de fundamentação e o prosseguimento da análise do mérito com base nas provas efetivamente coligidas pela autora. Não foram apresentedas contrarrazões pela parte embargada. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença proferida fundamentou-se em fatos e partes totalmente estranhas à lide, mencionando nomes e datas de óbito que não correspondem aos constantes nos presentes autos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de grave erro material e contradição externa na fundamentação do julgado. Compulsando a sentença de id. 2239994340, observa-se que, embora o cabeçalho identifique corretamente a autora MARIA DE NAZARE RODRIGUES PINHEIRO, o relatório e a fundamentação descrevem lide diversa: "Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELINO CARDOSO PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de sua esposa, Raimunda Bernardina de Souza Pereira, ocorrido em 28/04/2009.". Ademais, na análise do mérito, a decisão reforça o equívoco ao tratar da "qualidade de dependente do autor, esposo da Sra Raimunda" , quando a presente ação versa, em verdade, sobre o falecimento de DIOGO DA SILVA CORREA, esposo da embargante. Tal vício de fundamentação compromete a integridade da prestação jurisdicional, uma vez que as provas e os fatos analisados não pertencem ao processo em epígrafe, configurando nítida hipótese de decisão que não examina o caso concreto submetido a juízo. Dessa forma, são admitidos os efeitos infringentes dos embargos para anular o ato decisório e determinar a realização de novo julgamento que observe as provas efetivamente coligidas pela parte autora nos presentes autos. Acolhidos os embargos de declaração, anulada a sentença proferida, passo à nova apreciação do caso. 2.2. MÉRITO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES PINHEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de sua esposa, Diogo da Silva Correa, ocorrido em 23/03/2022. O INSS…

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