Processo 1024855-12.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024855-12.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1024855-12.2026.8.11.0041 Requerente: GABRIELA MORANDINI Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por GABRIELA MORANDINI em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a autora postula: (i) a reativação temporária da conta corrente nº 106.917-9 (agência nº 1263) para acesso a extratos e realização de transferências eletrônicas dos saldos e aplicações vinculadas; (ii) a liberação imediata dos valores aplicados em produtos de investimento vinculados à conta encerrada, com manutenção integral da rentabilidade até a efetiva transferência e vedação de cobranças decorrentes de liquidação antecipada; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iv) a restituição em dobro de eventuais valores indevidamente descontados a título de multas, deságios, IOF de saída ou redução de rentabilidade decorrentes da liquidação antecipada das aplicações. Narra a autora, em síntese, que era titular da conta corrente nº 106.917-9, vinculada à agência nº 1263 (Várzea Grande/MT) do requerido, mantida ativa há vários anos, com movimentação financeira regular, aplicações automáticas em produto Invest Fácil, CDBs e demais produtos financeiros. Aduz que, em 23 de abril de 2026 — vinte e um dias após parto cesáreo e em pleno período de aleitamento materno exclusivo de seu primogênito —, teve a conta abruptamente encerrada pelo requerido, sem que tivesse recebido, até aquela data, qualquer comunicação oficial. Sustenta que a correspondência postal contendo o Termo de Encerramento, embora datada de 8 de abril de 2026, somente foi postada em 15 de abril de 2026, em modalidade FAC, sem aviso de recebimento e sem rastreabilidade, sendo efetivamente recebida em 28 de abril de 2026 — cinco dias após o encerramento operacional da conta. Alega violação ao artigo 5º da Resolução CMN nº 4.753/2019, que exige notificação prévia com antecedência mínima de trinta dias, bem como aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Aponta, ainda, que a única alternativa oferecida pelo requerido foi o saque físico em agência situada em outra cidade (Várzea Grande/MT), providência materialmente inviável diante de seu estado puerperal documentado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de Id. 232494472, mantida por ocasião do despacho de Id. 236413951, após a formação do contraditório. O agravo de instrumento interposto (autos nº 1019681-48.2026.8.11.0000) teve indeferido o efeito suspensivo ativo pelo Desembargador Relator da Quinta Câmara de Direito Privado. O requerido foi citado e apresentou contestação (Id. nº 236233717), arguindo, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, a boa-fé objetiva em sua conduta, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável, invocando a categoria do mero dissabor. A autora apresentou réplica (Id. nº 236755488), impugnando especificamente cada argumento defensivo e requerendo o reconhecimento da incontrovérsia dos fatos não impugnados, nos termos do artigo 341 do CPC.…

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