Processo 1024856-53.2022.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1024856-53.2022.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024856-53.2022.8.11.0003. EXEQUENTE: CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, BRUNO OLIVEIRA CASTRO EXECUTADO: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em face de NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença de ID 185775943. O título executivo judicial condenou a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. A parte exequente apresentou o demonstrativo de débito no ID 193961250, apontando o montante total de R$ 37.398,05, englobando o valor da indenização, custas processuais e honorários sobre o valor do título anulado (proveito econômico). Devidamente intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 206836987. Em suas razões, sustenta que o crédito é concursal, devendo se sujeitar aos efeitos de sua Recuperação Judicial (autos nº 0011185-53.2022.8.16.0160), pois o fato gerador (protesto indevido ocorrido em 20/09/2022) é anterior ao pedido de soerguimento (25/11/2022). Pugnou pelo reconhecimento da natureza concursal dos créditos, pela não aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e pela limitação dos juros até a data do pedido da recuperação. A parte exequente manifestou-se no ID 213138317, argumentando pela extraconcursalidade do crédito. Sustenta que, embora o evento danoso seja pretérito, a constituição do direito de crédito ocorreu apenas com a sentença proferida em 28/02/2025, data posterior ao pedido de recuperação judicial. Defende que os honorários sucumbenciais nascem com o provimento jurisdicional, possuindo natureza extraconcursal. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento e DECIDO. A controvérsia reside em definir se o crédito exequendo possui natureza concursal (sujeito aos efeitos da recuperação judicial) ou extraconcursal (exigível diretamente neste juízo), bem como a incidência dos encargos da fase executiva. Da Natureza do Crédito Indenizatório (Danos Morais) De acordo com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para pacificar a interpretação sobre o momento da existência do crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, fixou a tese de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso concreto, o fato gerador que deu origem à condenação em danos morais foi o protesto indevido realizado pela executada. Conforme consta nos autos e na fundamentação da sentença (ID 185775943), tal protesto ocorreu em 20/09/2022. Por outro lado, o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 25/11/2022 (ID 206836988). Nesse sentido, embora a sentença declaratória e condenatória tenha sido proferida em 28/02/2025, o direito material à reparação surgiu no momento do evento danoso (fato gerador), que é anterior ao pedido de recuperação. Com efeito, o crédito relativo aos danos…

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