Processo 1024859-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024859-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENIS OGLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.215.790/0001-10 (AGRAVADO), DENIS ARANHA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por credor fiduciário, indeferiu o pedido de suspensão da demanda e determinou o imediato cumprimento da liminar de constrição sobre veículo objeto de alienação fiduciária. O agravante sustenta que integra grupo empresarial em recuperação judicial e que o veículo foi expressamente reconhecido pelo Juízo Universal, com fundamento em laudo técnico e constatação prévia, como bem de capital essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, requerendo a suspensão dos atos constritivos e a manutenção da posse do bem durante o período de proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária pelo Juízo da Recuperação Judicial impede, durante o stay period, o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se os demais juízos devem observar a decisão do Juízo Universal que reconhece a essencialidade do bem para a atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, embora exclua os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, veda, durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, a retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. A exceção legal harmoniza a proteção da garantia fiduciária com o princípio da preservação da empresa, evitando que a retirada imediata de bens indispensáveis inviabilize o soerguimento da atividade econômica. O Juízo da Recuperação Judicial reconheceu expressamente, com base em laudo técnico especializado e constatação prévia realizada por perito judicial, que o veículo objeto da controvérsia constitui bem essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial aferir a essencialidade dos bens utilizados na atividade empresarial e deliberar sobre a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre bens indispensáveis ao soerguimento da empresa, ainda que vinculados a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária. Os demais órgãos…
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