Processo 1024861-19.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024861-19.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1024861-19.2026.8.11.0041 Requerente(s): OSCAR AUGUSTO TAQUES DE CARVALHO Requerido(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por OSCAR AUGUSTO TAQUES DE CARVALHO em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o requerente alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida (ID 232235798) e que foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID-10: C61), conforme relatório médico (ID 232234912). Narra que o médico assistente, Dr. Jaime Comar Filho (CRM 11277), prescreveu a realização de Prostatavesiculectomia Radical Robótica e Linfadenectomia Pélvica Robótica, fundamentando ser o método "padrão-ouro" para o perfil clínico do paciente, visando maior precisão e redução de riscos pós-operatórios (ID 232234912). Contudo, afirma que a operadora de saúde negou a autorização para o procedimento sob a justificativa de Prestador não autorizado para executar o procedimento (Guia nº 156415877), conforme documento de ID 232234934. Sustenta a abusividade da negativa, a urgência oncológica e o risco de progressão da doença. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico robótico prescrito. A inicial foi instruída com diversos documentos. Determinada a emenda à inicial (ID 232284038), o autor juntou aos autos o resultado da biopsia, exames de sangue acompanhando sanguíneo em relação ao tumor e exames contínuos da próstata onde o tumor vem aumentando gradativamente (ID 232541455 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, CPC). Em análise sumária aos autos e documentos que instruem o feito, verifico que a tutela pretendida é a provisória de urgência, prevista no art. 300, CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil traz os pressupostos necessários para o deferimento da liminar pretendida: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre esse tema, Fredie Didie Jr. leciona: “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de ‘probabilidade do direito’ e do ‘perigo da demora’ (art. 300, CPC).” (In curso de direito processual civil. Ed. Jus Podivm, Salvador, 2016, p.584). Deste modo, para o deferimento da tutela, deve estar evidenciada a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, cumulativamente. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo robusto acervo documental. O diagnóstico de adenocarcinoma de próstata é inequívoco (ID 232234912), assim como a indicação técnica fundamentada do médico assistente para a utilização da técnica robô-assistida, ressaltando a necessidade de maior precisão cirúrgica diante da localização da doença (ID 232234912). A negativa da operadora, baseada em entraves…

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