Processo 1024864-11.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1024864-11.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1024864-11.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Yuri Faleiros da Silva - Vistos. Processo em ordem. YURI FALEIROS DA SILVA, com qualificação e representação, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória ["recalculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para a incidência do 'piso salarial' na base de cálculo da 'carga hora suplementar'"] com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo da "Carga Hora Suplementar" com a inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de calculo da gratificação. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 108/109). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 114/123), impugnando-as, pela Fazenda do Estado. Réplica (fls. 128/132). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [vide artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova…

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