Processo 1024864-97.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1024864-97.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024864-97.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JULIA CAVALHERI PERON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA ROSANGELA FLORIANO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora idosa (73 anos) contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de transferências via PIX e da utilização indevida de cartão de crédito virtual, realizadas por estelionatários que, após induzirem a agravante a fornecer suas credenciais bancárias sob o pretexto de serem seu advogado, assumiram o controle da conta e efetuaram as operações impugnadas, totalizando R$ 7.369,93 em prejuízos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão das cobranças decorrentes de operações bancárias alegadamente fraudulentas, realizadas em contexto de engenharia social contra consumidora idosa e hipervulnerável. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ), sendo suficiente, para a configuração da probabilidade do direito, a plausibilidade da narrativa de fraude, corroborada por boletim de ocorrência registrado com imediatidade, desconformidade das operações com o perfil financeiro habitual da consumidora e ajuizamento tempestivo da ação. 4. A alegação de que as operações foram realizadas mediante credenciais pessoais da correntista constitui questão que demanda dilação probatória, própria da fase instrutória, não comportando análise aprofundada em sede de agravo de instrumento, onde a cognição é necessariamente sumária. 5. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos mensais de aproximadamente R$ 550,00 incidentes sobre benefício previdenciário de R$ 2.480,16, verba de natureza alimentar que representa a única fonte de renda de consumidora idosa, cujo comprometimento mensal progressivo configura lesão de difícil reparação. 6. A medida é plenamente reversível à instituição financeira, que, em caso de comprovação posterior da legitimidade das operações,…

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