Processo 1024877-75.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1024877-75.2023.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [DAÇÃO EM PAGAMENTO, COMPRA E VENDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER] RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO REDATORA DESIGNADA: EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] PARTE(S): [LUIZ CARLOS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PLINIO ALEXANDRE AMORIM MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRA ALBUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLAUDIA LUCIA ALBUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CRISLAINE CASSAVARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODILZA NEVES DE CAMPOS FIGUEIREDO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 16.543.562/0001-11 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL (DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA), QUE FOI ACOMPANHADA PELA 1ª VOGAL (DESA. SERLY MARCONDES ALVES), PELO 3º VOGAL (DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA - CONVOCADO), PELO 4º VOGAL (DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES - CONVOCADO). O RELATOR DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores contra sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c cobrança de cláusula penal que, embora tenha reconhecido o inadimplemento em contrato de compra e venda de imóvel, reduziu a penalidade convencional e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. Os recorrentes sustentam que o réu permaneceu por longo período na posse e na exploração econômica do bem sem quitar integralmente a obrigação, e requerem a majoração da cláusula penal e a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a adequação da redução judicial da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de imóvel, diante do inadimplemento prolongado e da exploração econômica do bem pelo comprador; e (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual é incontroverso, e a permanência do comprador na posse do imóvel, com sua exploração econômica por longo período, impede a redução acentuada da cláusula penal. A incidência do art. 413 do Código Civil autoriza apenas redução equitativa, não o esvaziamento da penalidade, razão pela qual se mostra adequada sua fixação em 10% sobre o valor total do imóvel. O parcial provimento do recurso não afasta a sucumbência preponderante da parte ré, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 20% para os autores e 80% para os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de…
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