Processo 1024893-67.2023.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024893-67.2023.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GONCALO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A e LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A DESTINATÁRIO(S): GONCALO SOARES DA SILVA JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - (OAB: MT10236-A) LEONARDO FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT18755-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191727) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024893-67.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001484-27.2019.8.11.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GONCALO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A e LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024893-67.2023.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GONCALO SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A, LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, fixado em 29/10/2018, com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a falecida não detinha qualidade de segurada na data do óbito, requisito indispensável à concessão da pensão por morte. Aduz, ainda, que a segurada e o autor possuíam empresa em seus nomes, circunstância que, segundo a autarquia, infirmaria o reconhecimento da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que os requisitos legais para a concessão da pensão por morte foram devidamente comprovados nos autos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024893-67.2023.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GONCALO SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A, LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. II – Mérito 1. Delimitação da controvérsia devolvida e vedação à inovação recursal Nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao dependente do segurado que falecer, sendo indispensável a demonstração (i) do óbito, (ii) da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e (iii) da condição de dependente do beneficiário; a carência é dispensada (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). A sentença, inclusive, delimitou exatamente tais…
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