Processo 1024902-66.2025.8.26.0602
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1024902-66.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Jenifer de Siqueira Ramos - Banco Volkswagen S/A. - Vistos, JANAINA JENIFER DE SIQUEIRA RAMOS ajuizou ação em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, alegando que, em 26/06/2023, contratou com o requerido o financiamento de um veículo Fiat Mobi Like (Connect) 1.0 8v 2020/2020. Disse que o valor total financiado foi de R$ 37.730,00, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.298,75, com vencimento todo dia 26 do mês. Informou que os juros remuneratórios previstos nos contratos são de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano. Contou que, após realizar cálculo com um perito, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média de mercado. Argumentou que houve falha na prestação de serviços por parte do réu, já que cobra valores abusivos nos juros do empréstimo contratado, sendo que compromete a maior parte de seu salário. Sustentou que são nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que colocam o consumidor em desvantagem. Indicou que o banco réu cobra taxas bem acima da média do mercado que, segundo o BACEN, para contratos de mesma natureza realizados no mesmo período, tinham taxas de 1,32% ao mês e 17,10% ao ano. Também aduziu que o réu está cobrando valor abusivo para a tarifa de cadastro, que foge da média informada pelo BACEN. Descreveu que está sendo cobrada tarifa de avaliação, que constitui serviço de terceiro que não foi comprovado. Arguiu que há venda casada, uma vez que foi contratado seguro sem a liberdade de escolha nem sua manifestação de vontade. Afirmou a cobrança de tarifa de registro sem autorização, haja vista que não está elencada na resolução do BACEN como permitida. Defendeu a necessidade de indenização por danos morais, argumentando que no caso se deram in re ipsa, ou seja, derivam do próprio fato ofensivo. Alegou que não basta a devolução dos valores pagos a mais, mas também a determinação do recálculo das prestações a partir do novo custo efetivo corrigido. Requereu tutela de urgência para a redução dos juros contratuais, a declaração de ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro e do seguro, bem como determinar o recálculo das prestações, devendo a diferença para a maior ser abatida do saldo devedor, no importe de R$ 12.468,00. Ao final, pediu que a tutela se torne definitiva e pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Reclamou pelos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 20/50). Às fls. 51, foi-lhe concedida a gratuidade de justiça e foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O réu foi devidamente citado (fls. 56) e apresentou contestação tempestiva (fls. 57/84). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, uma vez que ela declarou em sua ficha cadastral que possui renda mensal de R$ 3.200,00. Ademais, alegou ilegitimidade passiva quanto ao pleito do seguro, visto que apenas foi uma intermediadora da contratação. No mérito, afirmou que os juros contratados são legais e abaixo da média de mercado, visto que, à época da contratação, as médias divulgadas pelo BACEN para a aquisição de veículos eram de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano. Explicou que a tarifa de cadastro possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da contratação de…
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