Processo 1024906-38.2025.8.11.0015

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1024906-38.2025.8.11.0015
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
27/04/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1024906-38.2025.8.11.0015. AUTOR: CARLOS ALBERTO LOVEZUTTE AUTOR(A): EDENILCE DE FATIMA ADORNE LOVEZUTTE, MURILO ANTONIO LOVEZUTTE, CARLOS ALBERTO LOVEZUTTE, EDENILCE DE FATIMA ADORNE LOVEZUTTE, MURILO ANTONIO LOVEZUTTE REPRESENTADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTABEIS: Os recuperandos informaram o cumprimento das pendencias referentes à remuneração da administração judicial e ao envio dos documentos contábeis (id. 232252512 e id 232252512). A administração judicial se manifestou, informando que as pendencias foram resolvidas (id 232612022) Assim, dou a questão por sanada. 2. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ( ID 228500162): Os recuperandos pretendem a prorrogação do stay period, por mais 180 dias. A administração judicial e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido (id 232612022) e id 235447885). Decido: O artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, estabelece: “§ 4º. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”. Sobre o tema, a doutrina orienta: “Ressalte-se que o §4º que agora permite a prorrogação do prazo por mais 180 dias, deixa expresso que tal medida apenas poderá ser tomada se o devedor não houver concorrido para que o prazo de 180 dias não fosse suficiente. É medida salutar, pois é do interesse de todos que o devedor imprima todos os esforços para o mais rápido andamento do feito, não sendo tolerável que tome medida protelatória, sob pena de não poder gozar dessa prorrogação que a própria lei fala que será concedida “em caráter excepcional”. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A. Rodrigues dos Santos, coautoria especial. -- 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No caso dos autos, o stay period teve inicio com o deferimento do processamento da recuperação judicial, em 07/10/2025, encerrando-se em 04/04/2026. Ocorre que o decurso do prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem a deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, revela risco concreto ao soerguimento dos recuperandos, diante da possibilidade de retomada das ações de cobrança e de medidas constritivas relativas a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Verifica-se, ainda, que não há elementos que indiquem contribuição dos recuperandos para o retardamento da marcha processual, inexistindo notícia de conduta procrastinatória. No ponto, a administradora judicial assim se manifestou: “O processo tem tramitado de forma regular, sem qualquer indício de desídia por parte d o Grupo que tem cumprido as determinações judiciais e colaborado com esta Administração. Ademais, , a Assembleia Geral de Credores já possui data prevista para ocorrer em junho de 2026. A manutenção do período de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias é fundamental para preservar a atividade empresarial e garantir um ambiente negocial hígido e organizado, livre da pressão de execuções individuais. (cento e…

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