Processo 1024908-60.2019.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024908-60.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458032975) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024908-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024908-60.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024908-60.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDJUS/DF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, erro material e omissão, ao argumento de que o julgado teria descrito de forma incorreta a controvérsia, tratando-a como hipótese de falha na gestão de conta individual e até mesmo de pedido de danos morais, quando, na realidade, a ação teria por objeto a definição do índice de correção monetária aplicável aos saldos, com pretensão de adoção da TJLP cheia ou, sucessivamente, do IPCA. Alega, ainda, omissão quanto à distinção entre o caso concreto e o Tema 1.150 do STJ, sustentando que o precedente trata de situações de má gestão de contas vinculadas, ao passo que, na hipótese dos autos, a discussão estaria centrada na escolha do índice de atualização pelo Conselho Diretor do PASEP. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024908-60.2019.4.01.3400 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada…
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