Processo 1024913-38.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024913-38.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024913-38.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ATAIDE DE MOURA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum promovida por ATAIDE DE MOURA LEMOS e outros contra a UNIÃO objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: i) Declarar a condição de anistiados políticos dos Autores, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002; ii) Condenar a União a implantar em folha a reparação econômica devida, consistente em prestação mensal, permanente e continuada, no valor correspondente à remuneração aos postos que fariam jus na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, computadas as promoções e vantagens a que teriam direito, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.559/2002; iii) Condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas, limitadas ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; Sustentam os autores que faziam parte do quadro ativo do Corpo de Bombeiros Municipal de Nilópolis/RJ e que a não incorporação aos quadros da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro, a qual foi absorvida pelo atual Estado do Rio de Janeiro, se deu por motivação exclusivamente política, fazendo jus, portanto, à concessão das anistias pretendidas. Os autores pretendem, pela via judicial, obter a declaração de anistiado político, em conformidade com a Lei n. 10.559/2002, bem como os reflexos daí decorrentes, sob o fundamento de que foram excluídos do quadro ativo do Corpo de Bombeiros Municipal de Nilópolis/RJ e que a não incorporação aos quadros da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro, a qual foi absorvida pelo atual Estado do Rio de Janeiro, se deu por motivação exclusivamente política. O art. 8º do ADCT/CF/88 concedeu anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram excluídos do serviço público por ato de exceção e motivação exclusivamente política, nesses termos: “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto nº 869,de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.” O art. 2º da Lei n. 10.559/2002, estabelece: “Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: (Destaquei.) (...)” Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a declaração de anistia e a respectiva reparação econômica é devida àqueles que foram atingidos por atos de exceção, praticados com motivação…

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