Processo 1024913-98.2023.8.11.0015
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1024913-98.2023.8.11.0015. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Priscila Tavares da Silva em face de Gean Fortuna Pedro Cavalcante. A autora alega ser credora da quantia de R$ 12.318,03 (doze mil, trezentos e dezoito reais e três centavos), representada pelos cheques de números UA-000004-3 e UA-000005-1, emitidos pelo réu, cada um no valor nominal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (Id. 131300370). Sustenta que as cártulas foram emitidas para pagamento de aluguel de imóvel comercial e que, ao apresentá-las para compensação nas datas pactuadas, foram devolvidas por ausência de provisão de fundos. Aduz que, em razão de viagem de negócios, deixou de promover a execução dos títulos em tempo hábil, operando-se a prescrição cambial, motivo pelo qual ajuizou a presente ação monitória. Requereu a expedição do mandado de pagamento e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No Id. 131681684, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira. Em cumprimento ao despacho, a autora juntou documentos no Id. 132978106. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por meio da decisão de Id. 133866788, na qual também foi determinada a expedição do mandado de pagamento e citação. Citado (Id. 134407016), o réu opôs embargos monitórios (Id. 135783591). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que os documentos apresentados demonstrariam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, e requereu a concessão do mesmo benefício em seu favor. No mérito, sustentou que os cheques não foram emitidos para pagamento de aluguel, mas integravam o preço ajustado pela aquisição do estabelecimento comercial denominado “Vovó Sinhá”. Alegou que a autora e sua genitora posteriormente negociaram o mesmo ponto comercial com terceira pessoa, antes do vencimento das duas últimas parcelas, inviabilizando a continuidade do negócio celebrado entre as partes. Afirmou que o cheque correspondente ao mês de dezembro de 2018 foi devolvido por irregularidade na assinatura e que a autora teria se recusado a fornecer os dados necessários para sua quitação. Defendeu, assim, a inexigibilidade dos títulos e a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, indicando como devido o montante de R$ 9.160,73. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou resposta aos embargos monitórios no Id. 138383326. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, defendeu a desnecessidade de demonstração da causa subjacente à emissão dos cheques e sustentou que a ruptura da relação contratual ocorreu em razão do inadimplemento do embargante. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 141256522), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 143319079), enquanto o réu postulou a produção de prova oral (Id. 143360206). Por meio da decisão de saneamento de Id. 183125811, a impugnação à gratuidade da justiça da autora foi rejeitada, o processo foi declarado saneado, os pontos controvertidos foram delimitados e a produção de prova oral foi deferida. Posteriormente, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça…
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