Processo 1024920-80.2024.4.01.3600
TRF1 • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1024920-80.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JADIR MONTEIRO FONTOURA Advogado do(a) REU: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT11120/O DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal – CEF, em face de Jadir Monteiro Fontoura, com o objetivo de obter o pagamento de quantia em dinheiro, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado. A parte autora relatou na inicial que o contrato, identificado sob o nº 100854110002841962, foi firmado por meio de canal eletrônico automatizado, com autenticação mediante assinatura eletrônica, dispensando a intervenção de prepostos da instituição financeira. Segundo a autora, houve o crédito dos valores pactuados na conta bancária vinculada ao CPF do réu, sendo que parte do valor pode ter sido utilizado para quitação de contratos anteriores. Aduziu que a parte ré assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados na operação e que no entanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida razão pela qual a autora pleiteou a expedição de mandado de citação e pagamento, no valor de R$ 196.061,98, atualizado conforme planilhas e demonstrativos anexados, e a posterior conversão em título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. No despacho de id 2161951993 deixou-se de designar audiência de conciliação ante a manifestação de desinteresse da parte autora e determinou-se a citação da parte ré para pagar a quantia indicada ou apresentar embargos. Citado, o réu apresentou Embargos Monitórios (id 2174702850), nos quais sustentou que jamais firmou contrato com a instituição autora para obtenção de crédito no valor cobrado, apontando a existência de vício de consentimento por dolo e indícios de fraude bancária. Alegou que, em 2021, compareceu à Agência Stilo Assessoria, em Cuiabá/MT, com o intuito de obter empréstimo no valor de R$ 10.000,00. Relatou que assinou páginas em branco de contrato, e que posteriormente recebeu exatamente esse valor em conta do Banco do Brasil. Alegou, que não abriu conta na Caixa Econômica Federal, e que apenas com a citação na presente demanda tomou conhecimento da conta aberta em seu nome na agência de Sinop/MT, em 16/11/2021 às 04:38, local onde afirma jamais ter estado. Sustentou que nesta mesma data e no dia seguinte, encontrava-se em serviço público em Cuiabá/MT, conforme folha de frequência funcional juntada aos autos. Acrescentou que os valores creditados nesta conta da CEF (R$ 147.000,00) foram rapidamente transferidos, sendo R$ 10.000,00 para sua conta no Banco do Brasil e R$ 135.964,57 para conta bancária desconhecida. Requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a anulação do contrato, por ausência de consentimento e existência de dolo. Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, além da concessão de tutela de urgência para que a CEF apresente documentos bancários relacionados à conta referida, como comprovantes de transferência, identificação de destinatários e informações sobre a abertura da conta. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (id 2196269027) na qual defendeu a validade do contrato firmado, reafirmando que a…
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