Processo 1024935-04.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024935-04.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024935-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA SOUTO MORLIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e MARIANA COSTA - GO50426-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA11163-A) JESSICA SOUTO MORLIN MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139368) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024935-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024935-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA SOUTO MORLIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024935-04.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, bem como pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pela Caixa Econômica Federal e pela União, contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da demandante ao abatimento de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Em suas razões, os entes públicos sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva, a necessidade de regulamentação da norma para sua eficácia e a impossibilidade de concessão do benefício sem prévia análise administrativa, além de defenderem a limitação temporal do abatimento ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. A parte autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito ao abatimento pelo período integral de atuação durante a pandemia, até abril de 2022. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024935-04.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, bem como pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pela Caixa Econômica Federal e pela União, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da demandante ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito…

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